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[Resolvido] Empresas beneficiadas com o PRODEIC

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(@gilberto)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde!

Somos uma empresa beneficiada pelo PRODEIC, pretendemos comprar um produto de uma outra Empresa de dentro do Estado de MT também com o mesmo beneficio e posteriormente vender este produto fora do Estado.

Tanto o adquirente quanto o Fornecedor tem o benefício do PRODEIC para este produto

A dúvida que paira é sobre o Crédito de ICMS que o adquirente pode aproveitar:

O Art. 122 do RICMS prevê uma vedação de Crédito para as empresas que possui benefícios Fiscal (PRODEIC).

PERGUNTA-SE:

o Adquirente pode praticar essa operação de compra e venda fora do âmbito do PRODEIC, ou seja, aproveitar o crédito de ICMS Interno de 17% e fazer a venda fora do Estado à alíquota de 12% sem usufruir do PRODEIC, com base no Art. 14 do Decreto 288/2019, conforme exemplo Prático abaixo:

Valor da compra interna: 216.000,00 x 17% = Crédito pelas entradas de ICMS de R$ 36.720,00
Valor da venda fora do Estado: 280.288,80 x 12% = Débito de pela Saídas de ICMS de R$ 33.634,66
Neste exemplo teríamos um saldo Credor de ICMS de R$ 3.085,34 para esta operação

Grato!

Gilberto

4 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@gilberto

As disposições do Art. 122 da parte geral do RCMS/MT, veda ao destinatário o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de entrada e também veda a utilização de crédito presumido ou outorgado na operação de saída. No exemplo acima resultará em saldo devedor de R$33.634,66 para aquela operação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-26/03/2024.

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Posts: 6
Topic starter
(@gilberto)
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Entrou: 1 ano atrás
Boa tarde!
 
Grato pelo retorno.
 
Tenho um outro questionamento:
 
A sistemática prevista no Art. 14 do Decreto 288/2019 não pode ser aplicado neste caso? Em que situação deve ser adotado então a norma transcrita?
 
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
 
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
 
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
 
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
 
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
 
Grato,
Gilberto
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@gilberto

Como a operação de aquisição é originária de contribuinte que utilizou o benefício fiscal do PRODEIC, e em decorrência disto fica vedado o crédito de origem, nos termos do Art. 122 da parte geral do RICMS, não há necessidade de aplicar a proporcionalidade dos créditos nos termos do Art. 14 do Decreto 288/2019, simplesmente apura-se o débito em separado e sem aplicar o incentivo fiscal.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-29/04/2024.

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Posts: 1
(@06160805142)
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Entrou: 5 meses atrás

Bom dia, queria fazer um questionamento tenho duas empresas que estão credenciadas ao prodeic, porem ainda esta em fazer pré-operacional não possuem faturamento e não fazem o uso do benéfico ainda, elas serão obrigadas a enviar o relatório anula do prodeic.   

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