ESTORNO DE CRÉDITOS...
 
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ESTORNO DE CRÉDITOS PROPORCIONAIS -convénio 52/91

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(@valdemir-silva)
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Entrou: 11 meses atrás

Olá nobres colegas.

Empresa do Lucro presumido realizou a aquisição de um implemento agricola NCM 84368000, amparado pela redução da base de calculo prevista no convénio 52/91 anexo II.

Nossa duvida,  é se temos que estornar o credito na entrada, proporcionalmente,  com a redução na operação interna  de 32,95%, prevista, do ANEXO V CAPITULO IX art. 25 INCISO II alinea b.

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(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@valdemir-silva, boa tarde!

Valdemir, é dispensa o estorno do crédito do imposto referente à entrada quando a operação subsequente for beneficiada pela redução da base de cálculo tratada no Art. 25 do Anexo do RICMS-MT. (§ 1°,Art. 25 do Anexo do RICMS-MT)

 

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(@valdemir-silva)
Entrou: 11 meses atrás

Estimable Member
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@jrosa no calculo feito pelo fornecedor da outra UF na operação interestadual, a porcentagem  que veio na nota fiscal é maior que os 32,95% da operação interna , por isso ficou minha duvida.  Estávamos estornando sempre a diferença do crédito nessas operações.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@valdemir-silva, boa tarde!

Ok.

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(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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