Olá nobres colegas.
Empresa do Lucro presumido realizou a aquisição de um implemento agricola NCM 84368000, amparado pela redução da base de calculo prevista no convénio 52/91 anexo II.
Nossa duvida, é se temos que estornar o credito na entrada, proporcionalmente, com a redução na operação interna de 32,95%, prevista, do ANEXO V CAPITULO IX art. 25 INCISO II alinea b.