Olá Prezados,
Minha duvida consiste em relação a aplicação do ICMS DESONERADO, referente as saídas de Ração Animal. No RICMS/MT Anexo IV, secão II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral no art.115, inciso III, de que trata a isenção desse produto, não encontrei condicionante de fruição do beneficio mediante o destaque dessa informação. É certo afirmar que para saídas isentas desses produtos do art. 115, inciso III, §2º não se aplica o destaque do imposto dispensado(ICMS DESONERADO)?