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[Resolvido] ICMS na venda interna Ativo Imobilizado com menos de 6 meses de uso

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Temos a seguinte dúvida, quando ocorrer uma venda de ativo imobilizado na operação interna de PJ contribuinte de ICMS para PF, sendo um veiculo com menos de 6 meses de uso, podemos aplicar a redução da base de cálculo do ICMS conforme o inciso I, art. 54 do Anexo V do RICMS/MT?

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

 

6 Respostas
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Lúbia,

Cabe ressaltar   que  caso a empresa for do simples nacional poderá  inserir  o valor dentro do PGDAS-D, caso a empresa for  do lucro real ou presumido esta  venda não  terá  nenhuma redução  de base de cálculo com aplicação da alíquota interna   de 17% sobre o valor  da operação.

Cba, 03/08/2023.

Cardoso

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(@lubia-oliveira-scartezini)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Cardoso,

Para empresa Lucro Presumido e Real. Me tira mais uma dúvida, em quais situações podemos aplicar a redução referente o inciso I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento)?

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Referem-se às operações de venda de veículos usados (garagistas), conforme o artigo abaixo, do Anexo V, do RICMS/14:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

(...)

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento) - [CUIABÁ/MT., 03/08/2023]./

 

 

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

É de se destacar que para usufruir os benefícios previstos no dispositivo abaixo descrito, vale esclarecer que as condicionantes nele delineadas são essenciais à sua legitimidade tributária: 

Artigo 54, Anexo V, § 2°, do RICMS/14:

Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. - CBÁ/MT, 03/08/2023./

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