1)
CONVÊNIO ICM 15/81
. Consolidado até Conv. ICMS 06/92.
. Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE 5/81.
. Alterado pelos Convênios ICM 27/81, e ICMS 97/89, 06/92
. Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 50/90.
. Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.
. O Conv. ICMS 33/93 autoriza os Estados e o DF a elevar para 95% o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira, efeitos a partir de 25.05.93.
. Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula primeira do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luís, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto
2)
CONVÊNIO ICMS 33/93
. Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Ratificado pelo Decreto/MT nº 2999/93
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.138/94.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
. Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Ratificado pelo Decreto/MT nº 2999/93
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 4.138/94.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
3)Com efeito, não se aplica a base de cálculo reduzida a 95% do valor da operação (5% - cinco por cento) na saída decorrente de desincorporação de ativo (de contribuinte com inscrição estadual, seja de pessoa jurídica ou pessoa física (produtor rural) para pessoa física e/outra qualquer, pelos motivos a seguir expostos:
4)O Convênio ICMS 33/93, embora aprouve outorgar a redução de base de cálculo para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados, para qualquer saída, DEVE RESPEITAR a regra geral do § 2º do Convênio ICM 15/81 (20%) - prelecionando que "O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado máquinas e veículos usados, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."
4)OU, a rigor, não houvesse o beneplácito do Convênio ICMS 33/93, qualquer saída de veículo amargaria a base de cálculo de 20% (vinte por cento), por conta do caput do Convênio 15/8;
5)Todavia, a abertura promovida pelo bendito Convênio ICMS 33/93, em autorizar que a base de cálculo de veículo (inclusive) fosse reduzida a até 95% (noventa e cinco por cento), diga-se de passagem, poderia não ser acatada pelo Estado de Mato Grosso, por força do caráter autorizativo e não impositivo deste notável Convênio;
6)Aprouve-se, no entanto, mediante a discricionariedade outorgada por essa disposição convenial (autorizativa), elevar para 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo a ser reduzida em relação à saída de veículos, com a devida ressalva (vede artigo 54, do Anexo V, do RICMS/14), relativa à vedação quando se tratasse de desincorporação de ativo e/ou outra;
7)Logo, aplica-se o benefício, ora questionado (20%), na desincorporação de veículo de ativo, a qualquer saída (inclusive para pessoa física), devendo-se observar os ditames regulamentares (sem ofender o Convênio ICM 15/81), porquanto o Estado assim o deliberou.
CUIABÁ/MT., 05/08/2023./