O Decreto 319/2023 alterou a forma de credenciamento de produtos a serem importados com benefício do ICMS. Antes, era preciso entrar pelo login do contribuinte, incluir no processo ativo já existente o ncm do produto. Depois do Decreto, não foi mais possível fazer isso, a minha dúvida consiste se é necessário fazer um novo credenciamento ou a revogação do artigo 4º do Decreto 288, dispensa um novo credenciamento?