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[Resolvido] ICMS ST + BIT

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(@gracieli)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Empresa de MT, Lucro Presumido com CNAE 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática  e possui também como benefício a redução em 41,17% referente ao BIT.

Efetuará uma compra interestadual de São Paulo (NCM 85176259) pela qual as mercadorias são ST em Mato Grosso e também estão amparadas pelo benefício do BIT. Porém, a mercadoria não entrará em MT e será entregue diretamente para outros 7 Estados. Essa operação é resultante de uma licitação, por esse motivo no momento da compra, já é sabido para quais Estados serão destinadas as mercadorias.

Tendo em vista que a mercadoria não entrará no Estado de Mato Grosso, deverá o contribuinte de MT recolher ST para este Estado mesmo assim? Se a resposta for positiva, mesmo sabendo que a operação subsequente não será interna, deverá o contribuinte de MT aplicar o BIT no cálculo do ICMS ST?

7 Respostas
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Devido as poucas informações trazidas no questionamento iremos opinar da seguinte forma.

01 Mesma que se saiba para aonde a mercadoria irá após a aquisição por contribuinte de Mato Grosso, deverá ser promovido a emissão do documento com a devida tributação da substituição tributaria, caso o contribuinte seja credenciado no art. 53 do anexo V, e as mercadorias foram do BIT, poderá usufruir dessa redução.

Na venda da mercadoria para as outras unidades federadas, será uma operação tributada, se for para não contribuinte não haverá a ST porém haverá o DIFAL devido a outra unidade federada, se for para revenda haverá a ST com base nas normas da outra unidade federada.

E o valor retido de ST recolhido anteriormente poderá ser recuperado conforme art. 112-a do RICMS-MT

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(@junior)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@simoes Bom dia, somos uma empresa atacadista e a mesma optou pelos benefícios MT001213, MT029048, MT029049 e ST000001 além de requerer o credenciamento da opção Substituição tributária conforme art 19 anexo X (deferido).

Conforme portaria 195 em seu Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.

E no manual do ICMS ST MT diz que essa redução não é um benefício, portanto a pergunta é: Podemos usar a benefício do BIT, reduzindo à 41,17% o cálculo do ICMS NORMAL (compras e vendas) e ICMS ST (vendas)

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Realmente a redução de MVA prevista na portaria 195/2019 art. 2-a, não é tratado como beneficio fiscal, e o mesmo só pode ser usado se o contribuinte atacadista, se o mesmo atender todos os requisitos exigidos neste artigo, bem como promover a aplicação da forma prevista, em especial o momento de sua aplicação:

§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.

Em relação ao beneficio do Art. 53 do anexo V, o mesmo pode ser aplicado desde que o contribuinte esteja credenciado no mesmo, e promova sua aplicação em consonância com o artigo em questão.

De forma que um contribuinte atacadista, credenciado na redução de MVA e no art. 53 do anexo V, poderá promover a aplicação dos dois simultaneamente.

 

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(@junior)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 21

@simoes Bom dia. Em relação ao mesmo assunto, temos os benefícios de redução referente os itens da tabela BIT (à 41,17%)e também o benefício do crédito outorgado, tendo os dois benefícios, sabemos que não podemos usá-los concomitantemente. A pergunta é, posso usar o benefício da redução à 41,17% para os itens da tabela BIT e o benefício do crédito outorgado para os itens que não estão na tabela BIT? (nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência)

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Contabilidades em separado, para cada estoque você fara o controle dos créditos de entrada.

Isso é a organização da empresa, não é um tema tributário, é um tema contábil, que o contador deve encontrar a melhor forma de organizar as suas informações para não misturar.

Devendo seguir as regras referente ao uso do BIT e as regras referente ao uso do crédito outorgado

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(@07820452196)
Entrou: 4 meses atrás

New Member
Posts: 3

@simoes Bom dia, preciso de ajuda, fiz uma solicitação de uma inscrição estadual simplificada microprodutor, porem foi indeferida, mas não entendi o motivo, se foi porque eu preenchi o requerimento errado, quais dados deveriam ter junto ao requerimento a resposta foi a seguinte:

Após análise da documentação apresentada em anexo, que não estão com as exigências
descritas na Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT e suas alterações, que
disciplina o cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Deverá anexar o requerimento com a solicitação no mesmo da área a ser cadastrada pois não
consta área nenhuma.

PARECER: INDEFERIDO

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

A resposta esta clara, a meu ver, para se ter IE de produtor ou micro, é preciso vincular a área aonde será utilizada para produção.

Aparentemente, você não promoveu nenhuma vinculação.

Porém por esse canal não podemos olhar processos que acessam os sistemas fazendário pois podemos temos que respeitar o sigilo fiscal, promova a abertura de uma solicitação no SEFAZ PARA VOCE< pedindo maiores esclarecimentos, porém se esse é o despacho o problema é a falta de vinculo da área

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