Prezado (a) Solicitante!
Preliminarmente, convém assinalar que, para o caso em questão, esta administração tributária estadual impôs um rito com hipóteses, formas e exigências próprias, devendo ser observada a normatização expressa no Regulamento do ICMS-MT, além de outros dispositivos, para que ocorra o cumprimento da ordem judicial.
Outrossim, para esse tipo de solicitação, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
Vide IMAGEM 01
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Vide IMAGEM 02
Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
O e-Process também pode ser enviado no acesso restrito do contribuinte ou contador.
- Acesse: http://www5.sefaz.mt.gov.br/ , na página inicial, click em serviços>e-process>baixar modelos, Assunto: Ordem Judicial;
- Baixe o modelo de requerimento padronizado: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
- Preencha o requerimento, salve-o em pdf e assine-o com certificado digital do interessado ou representante legal. O mesmo tratamento deve ser dado aos documentos que serão anexados ao e-Process.
- Faça a inclusão do processo, acessando e-Process “incluir processo”.
Outrossim, o cumprimento de decisão judicial ocorre após a Secretaria de Fazenda ser FORMALMENTE notificada da decisão.
Esclarecemos ainda que, não há cumprimento de decisão judicial fora dos moldes prescritos na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, ressaltamos que para fazer valer o direito de defesa do contribuinte em procedimento fiscal, é indispensável o prévio esgotamento da via administrativa.
É importante transcrever a resposta pertinente à temática em questão, produzida pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - CJUD, que trata da Suspensão dos Débitos Tributários, a saber: o entendimento é no sentido de que, se não houve determinação judicial específica para suspensão de exigibilidade, o procedimento não é cabível. Por outro lado, assevera a unidade fazendária que a decisão judicial não é definitiva quanto ao cancelamento dos lançamentos. Complementa ainda a unidade com atribuições regimentais que se a sentença de mérito não transitou em julgado, portanto, o cancelamento de débitos e/ou o cumprimento provisório da sentença depende de pedido nos autos da ação judicial, o qual pode não existir no momento e que à SEFAZ/MT cabe aguardar o trânsito em julgado da sentença ou ordem judicial específica nesse sentido.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/tad-e-notificacoes/cumprimento-de-ordem-judicial-comunicado/#post-1158