Boa tarde
I - o fato gerador do imposto ocorre na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
II - a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
III - a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual.
IV - o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.
Conforme ficou demonstrado, tem-se como premissa que, para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, a operação deve ser caracterizada como operação interestadual.
Logo, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do imposto, o ICMS a título de diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sempre que estes entrarem no estabelecimento do adquirente, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância.
Entretanto, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, esta unidade tem se manifestado no sentido de tratar-se de operação interna.
De modo que, no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS "diferencial de alíquotas", a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente:.
Ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;
. Produtos de consumo imediato;
. Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem.
Se todos os itens se configurarem não haverá a cobrança do DIFAL se a operação efetuada pelo contribuinte na outra unidade federada ter tratado a operação como interna.