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[Resolvido] INCIDENCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO TRANSFERENCIA DE ATIVO IMOBILIZADO

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Topic starter
(@welitonsouzatavares)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Produtor rural contribuinte de ICMS quer enviar uma maquina/implementos agrícolas para outro produtor rural contribuinte de ICMS para o estado de Tocantins, como prestação de serviços fora do estabelecimento. Existe algum embasamento legal nessa operação sendo ela interestadual? No Anexo IV, capitulo XV Art. 81 fala apenas operação interna, gostaria de saber na operação interestadual...

3 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Weliton,

O Artigo 21 das disposições permanentes do ICMS  reza em seu inciso III que o ICMS ficará  suspenso pelo prazo de 180 dias nas operações  de bens do ativo em operações interestaduais para prestação de serviço  fora  do estabelecimento remetente,  deve-se seguir os ditames do mesmo, veja:

Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:

I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Co​nvênio ICMS 19/91​​)

  • 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II docaputdeste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
  • 2° A suspensão prevista no inciso III docaputdeste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
  • 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III docaputdeste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.
  • 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
  • 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Cba,21/07/2023.

Cardoso

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Posts: 72
(@silvacont)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Para esse mesmo tipo de operação, no caso um Produtor rural contribuinte de ICMS quer enviar uma maquina para outro produtor rural para o estado de Pará, como prestação de serviços fora do estabelecimento.

Nesse caso tem a obrigatoriedade da realização de fazer um contrato de prestação de serviços reconhecido firma e registrado em cartório? ou somente reconhecido firma em cartório?

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O art. 5º, XV, "a" do RICMS/MT detalha o que deve ser feito nos casos de empréstimo ou locação:

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​
b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

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