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INCIDENCIA DE ICMS NAS TRANSFERENCIAS DE MADEIRA

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Posts: 31
Topic starter
(@ivone_alves)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Uma empresa optante pelo simples nacional fará transferência de madeira serrada e em torras para sua filial em RO,  qual a incidência de ICMS nessas operações?

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Posts: 930
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Ivone,

Cabe ressaltar que   as empresas do Simples Nacional  são tributadas pelo faturamento, conforme reza o Art. 18 da  LC 123/2006, inserindo seu faturamento dentro do PGDAS-D.

Desta  forma  caso a empresa  esteja  dentro do sublimite estadual todo o faturamento  será inserido no sistema PGDAS-D, caso a empresa ultrapassa o sublimite deverá recolher o ICMS por  fora do PGDAS-D.

Também ressalto que  quando a empresa do Simples Nacional  adquire madeiras in natura do produtor rural ao abrigo do diferimento, em decorrência do Art. 584-A  do RICMS/MT  este diferimento será interrompido , devendo a empresa do Simples Nacional  pagar o ICMS diferido. veja:

 

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

  • 1° Para os fins do disposto no caputdeste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

  • 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

  • 2°-A(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​
  • 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

 

Ressalto, portanto que,  observando  as normas,  caso seja necessário  pagar o ICMS   a alíquota interestadual de MT para RO é de 12% conforme o  art.95 do RICMS/MT.

Cba, 18/07/2023.

Cardoso

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