Boa tarde!
Uma empresa optante pelo simples nacional fará transferência de madeira serrada e em torras para sua filial em RO, qual a incidência de ICMS nessas operações?
Boa tarde!
Uma empresa optante pelo simples nacional fará transferência de madeira serrada e em torras para sua filial em RO, qual a incidência de ICMS nessas operações?
Bom dia Ivone,
Cabe ressaltar que as empresas do Simples Nacional são tributadas pelo faturamento, conforme reza o Art. 18 da LC 123/2006, inserindo seu faturamento dentro do PGDAS-D.
Desta forma caso a empresa esteja dentro do sublimite estadual todo o faturamento será inserido no sistema PGDAS-D, caso a empresa ultrapassa o sublimite deverá recolher o ICMS por fora do PGDAS-D.
Também ressalto que quando a empresa do Simples Nacional adquire madeiras in natura do produtor rural ao abrigo do diferimento, em decorrência do Art. 584-A do RICMS/MT este diferimento será interrompido , devendo a empresa do Simples Nacional pagar o ICMS diferido. veja:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Ressalto, portanto que, observando as normas, caso seja necessário pagar o ICMS a alíquota interestadual de MT para RO é de 12% conforme o art.95 do RICMS/MT.
Cba, 18/07/2023.
Cardoso