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Isenção de ICMS nas saídas internas de Oxigênio Industrial

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(@legis)
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Entrou: 2 anos atrás
Bom dia!
Empresa que comercializa gases, entre eles Oxigênio Industrial com NCM 2804.40.00 e Oxigênio Medicinal com o mesmo NCM, questiona se nas saídas internas de Oxigênio Industrial é possível a aplicação da isenção prevista no Art. 34-B do Anexo IV do RICMS/MT, combinado com o disposto no Convênio ICMS 63/2020, haja vista que ambos os produtos tem o mesmo NCM.
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(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta:

Prezada solicitante:

Em relação à dúvida suscitada, informamos primeiramente que a legislação que disponha sobre outorga de isenção total ou parcial de tributo deve ser interpretada literalmente, conforme estabelece o Inciso II do Art. 111 do CTN.

Desta forma, o disposto no Art. 34-B do Anexo IV do RICMS/MT, combinado com o previsto no Convênio ICMS 63/2020, aplica-se somente nas saídas internas de Oxigênio Medicinal com NCM 2804.40.00, conforme descrito no Anexo Único do referido convênio.

Além disso, deve-se considerar neste caso a especificidade do produto, tendo em vista que o Oxigênio Industrial não guarda relação com os objetivos de que trata a legislação em destaque, que é desonerar os produtos utilizados na prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Conclui-se portanto que o Oxigênio Industrial, embora tenha o mesmo NCM, não é alcançado pela isenção do ICMS de que tratam os preceitos ora evocados.

 

Atenciosamente,

Uirdino de Souza Andrade

SAC - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

 

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