Resposta:
Prezada solicitante:
Em relação à dúvida suscitada, informamos primeiramente que a legislação que disponha sobre outorga de isenção total ou parcial de tributo deve ser interpretada literalmente, conforme estabelece o Inciso II do Art. 111 do CTN.
Desta forma, o disposto no Art. 34-B do Anexo IV do RICMS/MT, combinado com o previsto no Convênio ICMS 63/2020, aplica-se somente nas saídas internas de Oxigênio Medicinal com NCM 2804.40.00, conforme descrito no Anexo Único do referido convênio.
Além disso, deve-se considerar neste caso a especificidade do produto, tendo em vista que o Oxigênio Industrial não guarda relação com os objetivos de que trata a legislação em destaque, que é desonerar os produtos utilizados na prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Conclui-se portanto que o Oxigênio Industrial, embora tenha o mesmo NCM, não é alcançado pela isenção do ICMS de que tratam os preceitos ora evocados.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
SAC - Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte
CATR/SAC/SARP/SEFAZ