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[Resolvido] ISENÇÃO ENTRE TRANSFERENCIAS ENTRE FILIAIS

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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com a LC 204/23 e art. 3º, § 15 do RICMS/MT, não será considerada a ocorrência de fato gerador nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, tanto nas saídas internas como nas interestaduais.

A saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade (operação de transferência, interna ou interestadual) está fora do campo de incidência do ICMS, logo a CST a ser utilizada é 041, conforme ​TABELA B do Anexo III do RICMS/MT.

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(@junior)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 21

@moutinho Boa tarde.

Como ficará o icms de crédito nas compra (filial1)  e o débito nas vendas (filial2)? Haverá alguma maneira de fazer essa transferência de saldo?

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Posts: 17
(@fabio12456)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

bom dia, @moutinho, aproveitando o oportuno caso do colega Daniel.
quanto as transferências interestaduais de produção agrícola (soja em graos, bovinos em pé e milho em grãos) onde o produtor rural possui o termo de DIFERIMENTO (opção solicitada) com base no decreto 650/2023 haverá a tributação do ICMS ?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@fabio12456 

Sua dúvida já esta regulamentada no art. 580.

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(..)

II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no 

(...)

1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

De forma que é necessário aguardar, a publicação das normas complementares tanto para uso do crédito da operação anterior, quando do lançamento do imposto do diferido.

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(@thyago-santos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 3

@simoes Bom dia na paz do senhor, 

Aproveitando a ocasião da pergunta  feita pelo Fabio. 

Tenho um cliente no qual é optante pelo diferimento em operações internas, que efetuara essa semana transferencia de sua produção de Milho em grãos, de sua propriedade em mato grosso para sua propriedade em São Paulo. O mesmo efetuava recolhimento de ICMS tanto nas operacoes transferencia interestadual com milho e com gado em pé.  Após Decreto N. 650 de 28/12/2023 conforme a  legislacao atual irei emitir Nota de transferencia de propriedade nos termos do art. 3º, § 15 do RICMS/MT,  com não incidencia de ICMS(cst041), correto ? 

 

Desde ja agradeço a atenção. 

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

@thyago-santos-rodrigues 

Bom dia,

A transferência será não tributada, se a outra propriedade forem do mesmo proprietário, lembrando que não basta ser apenas sócio, ele deve ter a mesma paridade societária, isto é se aqui são de dois sócios proporção 30-70 lá deverá estar idêntica.

 

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