@fabio12456
Sua dúvida já esta regulamentada no art. 580.
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
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II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no
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1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
De forma que é necessário aguardar, a publicação das normas complementares tanto para uso do crédito da operação anterior, quando do lançamento do imposto do diferido.