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Medicamentos Isento de ICMS para Venda a Órgão Publico

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Topic starter
(@richard)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

O medicamentos que são isentos quando vendido a órgão publico conforme CONVÊNIO ICMS 87/02.

Distribuidora de medicamentos que vende exclusivamente para hospitais e clinicas, que participa de cotação para venda de medicamentos a órgão publico e quando sua cotação é aprovada ele efetua as aquisições para atender exclusivamente o órgão publico. Porem estes medicamentos constam na Portaria 195/2019 do ICMS ST.

Duvida:

1 - Estes medicamentos devem recolher o ICMS ST em suas aquisições interestaduais, tendo em vista que esta aquisição foi exclusivamente para atender ao órgão publico? 

2 - Caso sim, como deve ser feito a compensação do crédito do ICMS ST uma vez que a venda foi isenta de ICMS com desoneração do ICMS conforme o Convenio ICMS 87/02?

 

Richard Malek Hanna

Contador.

2 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@richard

Este benefício foi regulamentado pelo Art. 18 do Anexo IV do RICMS/MT, e tem validade até 30 de Abril de 2024, e não menciona nada sobre a manutenção ou não do ICMS incidente em operação anterior, resta seguir a regra prevista no inciso II do Art. 116 da parte geral do RICMS/MT da vedação ao crédito nesta operação.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-27/03/2024.

Responder
Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Acrescentando a informação anterior, o  anexo X do Decreto 2.214/2014 (RICMS/MT), trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas, sendo que no inciso I do artigo 3° prevê que o regime de substituição tributária, nos termos do anexo X, NÃO SE APLICA às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas.

No artigo 18 do anexo IV prevê a isenção nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações). Constando no §3º: §3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.(Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021​)

O Convênio ICMS 26/2023 prorrogou o prazo até 30/04/2026 que consta no Convênio ICMS 87/2002, assim presumo que a redação do §3º do artigo 18 do Anexo IV do RICMS/MT deverá ser atualizada para constar “vigorará até 30/04/2026 (Convênio ICMS 26/2023).

Portanto, meu entendimento é que na situação mencionada,  com base na legislação vigente, não é devido ICMS ST.

Com relação a restituição do ICMS ST recolhido indevidamente ou a maior, no site da SEFAZ/MT> Portal do Conhecimento consta informações sobre o assunto, link para acessar:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7843

 

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