Resposta: No item 19.4 do Anexo I (máquina, aparelhos e equipamentos industriais) do Convênio ICMS 52/91 consta a descrição: Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores, NCM 8423.30.90.
Reproduzo a Cláusula quinta do referido Convênio:
Cláusula quinta: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Assim, respondendo a sua pergunta, a resposta é SIM, pode aplicar o Convênio ICMS 52/91, devendo recolher 3,66% sobre o valor da operação a título de ICMS diferencial de alíquota para o Estado de MT.
Mais informações sobre o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA de produtos elencados no anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 podem ser encontradas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO> ICMS > ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, nos seguintes links:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/6757
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/6755