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[Resolvido] PROALMAT - Venda de Algodão em Pluma

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(@felipe_oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, boa tarde!

Na venda a ordem de algodão em pluma para cooperativa mato grossense no qual será entregue para uma empresa em Goiás, com benefício do PROALMAT.

Além do ICMS reduzido por conta do PROALMAT no qual o produtor irá recolher, fica o adquirente originário (cooperativa) responsável por reter o FETHAB e IMA do pagamento do produtor vendedor do algodão em pluma? Por gentileza se puder, informar a base legal.

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3 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

BOM DIA

 

Na  situação  apresentada  ,  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do FETHAB/IMA   é  do  adquirente  originário (COOPERATIVA) ,  conforme parágrafos   5º e 6º , artigo 27-A do  Decreto  1261/2000 :

 

Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados neste regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Nova redação dada ao art. 27-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;
II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

§ 1° O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.

§ 3° Sem prejuízo do preconizado neste artigo, aos recolhimentos das contribuições de que tratam o caput e o § 2° deste preceito aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 3° a 9° do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G.

§ 4° O contribuinte mato-grossense, que apurar e recolher de forma mensal o ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 5° Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 6° Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

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Posts: 860
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@felipe_oliveira

@felicio

Prezados:

Na saída interna com o destaque do ICMS, sendo o produtor credenciado ao PROALMAT com destino à Cooperativa também credenciada ao PROALMAT, nos termos do Art. 7º do Decreto 316/2019, a responsabilidade pela apuração(nos termos da Portaria 07/2017) e recolhimento do FETHAB/IMAmt, é do remetente do Algodão em Pluma, nos termos do inciso I do Art. 27-A do Decreto 1261/2000 - Saída Interna

O vencimento se dá no ato da saída do estabelecimento do produtor, nos termos do item 1.2 da alínea b do inciso I do Art. 3º da Portaria 137/2021, portanto cabe a análise do recolhimento mensal do fundo, uma vez que o produtor tem este regime para o ICMS para as saídas interestaduais, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do Art. 132 da parte geral do RICMS/MT, mas a Portaria não contemplou esta situação especificamente, poderá portanto efetuar uma consulta tributária nos termos dos Artigos 994 a 1013 do mesmo regulamento.

Entendo que o pagamento do fundo e contribuição, é de responsabilidade do destinatário somente na saída interna com diferimento do ICMS nos termos do § 5º do Art. 27-A.

Conclusão: Na saída interna do produtor rural para a cooperativa(ambos credenciados no PROALMAT), de algodão em Pluma com o destaque do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do FETHAB/IMAmt é do remetente.

Att.

Geronaldo Martello Foss

Matr. 38405

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 JOSI
(@josi)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@foss, Mas nesse caso o produtor credenciado no PROALMAT e a cooperativa tambem credenciada no PROALMAT, na comercialização o produtor podera optar pelo diferimento do ICMS?

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