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Procedimento para Calcular e Transferir o Crédito Outorgado do PRODEIC para o mês seguinte

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Topic starter
(@phernand-pinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Empresa possui beneficio do Prodeic sendo redução de 75% internas e 90% Interestaduais realizou a seguinte operação:

 

  • Créditos de ICMS Internos 1.000,00
  • Créditos de ICMS Interestaduais 30.0000,00
  • Débitos de ICMS Internos nas operações próprias 30.000,00
  • Débitos de ICMS Interestaduais nas operações próprias 1.000,00

 

Com base no Art. 14 do Decreto 288/2019 devemos segregar as operações sendo assim:

 

Débitos Internos 30.000,00 aplicado 75% do crédito outorgado = 22.500,00

Credito Outorgado 22.500,00 - Credito Escriturado 1.000,00 = 21.500,00 de Credito outorgado Apurado

Sendo assim: 30.0000 - 21.500,00 - 1.000,00 = 7.500 ICMS a Recolher Interno

 

Débitos Interestaduais 1.000,00 aplicado 90% do credito outorgado = 900,00

Crédito Outorgado 900,00 - Crédito Escriturado 30.000,00 = -29.100,00

 

Vejamos, nessa situação o valor a recolher deu crédito a empresa sendo assim as dúvidas:

  1. Art. 14 § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
    1. Qual valor irei transportar para o mês seguinte e com qual código no SPED?
  2. Levando em consideração os 29.100,00 de crédito apurado, este poderá ser utilizado na apuração do mês e gerando a diferença ao mês seguinte (29.100 - 7.500 = 21.600) não gerando DAR para o mês? 
  3. Os Fundos (em sua totalidade de 7%) é calculado com base no credito outorgado apurado (Credito Out - Credito Escriturado = Credito Out Apurado), sendo assim como irei calcular os fundos do interestadual?

Em anexo encontrei um PDF no portal no qual não consegui me orientar de forma clara.

 

8 Respostas
Posts: 1226
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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@phernand-pinho

Caro Phernand Pinho, o seu exemplo não reflete uma realidade, sendo que, no programa de desenvolvimento, o crédito mensal referente às entradas no estabelecimento, apropriados nos termos dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT,  deverá ser segregado de forma proporcional a cada benefício, neste diapasão não tem como os créditos serem tão desproporcionais como está exposto, isto, pelo exposto abaixo, se fosse o caso.

Pelo que entendi trata-se de uma mesma modalidade de benefício, com percentuais distintos entre operações internas e interestaduais, neste caso somente poderia calcular proporcionalidade se houvesse mais de uma modalidade de benefício fiscal nos termos do § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019 (isentas, com redução de base de cálculo, exportação, etc.)

EXEMPLO PRÁTICO: Considerando que o contribuinte efetue somente saídas de produtos incentivados, e, somente de uma modalidade:

Crédito outorgado: interna: 75%; interestadual 90%

CRÉDITOS NORMAIS DO MÊS: 10.000,00

DEBITO NA OPERAÇÃO INTERA: 20.000,00

DÉBITO NA OPERAÇÃO ITERESTADUAL: 30.000,00

 

1 - Aplicação do percentual na operação interna: 20.000 x 75% = 15.000,00

2 - Aplicação do percentual na interestadual: 30.000,00 X 90% = 27.000,00

3 - Soma do resultado dos percentuais: 15.000,00 + 27.000 = 42.000,00

4 - Valor débito total do mês: 20.000,00 + 30.000,00 = 50.000,00

5 - Valor do crédito outorgado: 42.000,00 - 10.000,00(créditos normais)= 32.000,00

6 -VALOR DO ICMS A RECOLHER:  50.000,00(débito total) - 10.000,00(créditos normais) - 32.000,00(crédito outorgado) = 8.000,00

7- Base de cálculo para os FUNDOS: 32.000,00

 

EXEMPLO PRÁTICO 2:

No exemplo acima vamos modificar apenas o valor dos créditos normais do mês.

CRÉDITOS NORMAIS DO MÊS: 45.000,00

Neste exemplo não haverá lançamento de crédito outorgado, pois 45.000,00 já é maior que os 42.000,00(soma dos valores dos percentuais de incentivo)

Neste Exemplo:

Deverá apurar e recolher o mesmo valor de ICMS: 5.000,00

Não haverá lançamento para os FUNDOS.

 

obs.: valores em reais.

 

EXEMPLO PRÁTICO 3:

Créditos normais do mês: 53.000,00

Débito total do mês: 50.000,00

Crédito a transferir para o mês seguinte: 3.000,00

Neste exemplo não há lançamento de crédito outorgado e dos Fundos.

Att.

Geronaldo Martello Foss

 

 

 

 

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3 Respostas
(@paloma)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 71

@geronaldo-foss Bom dia, aproveitando o ensejo, gostaria de perguntar se os créditos das notas de devolução de venda de produtos que tiveram sua saída incentivada entram no bolo do total dos créditos para apuração do crédito outorgado, ou se de alguma forma tem que estorna-los a parte?

Responder
(@biafrancapo)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 6

@foss Para as empresas que realizam operações de naturezas diversas, como saídas isentas e tributadas, ao realizar a proporção do crédito o percentual correspondente ás saídas isentas, por exemplo, deverá haver um estorno do crédito conforme a porcentagem dessas saídas isentas?

seria o que traz o inciso 3, paragrafo 5 do decreto 288?

Responder
(@biafrancapo)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 6

@foss complementando

desse modo, pode-se supor que se o montante de saídas isentas for superior ao montante de saída tributadas o uso do prodeic, torna-se desvantajoso? 

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@phernand-pinho

Não há um procedimento definido para esta situação, mas entendo que o benefício não poderá ser aproveitado de forma cumulativa, duas vezes com o mesmo produto, portanto estará correto o aproveitamento integral do crédito e a venda posterior sem o benefício fiscal, e apuração desta, de forma segregada das vendas incentivadas, nos termos do Art. 14 do Decreto 288/2019,  desta forma os lançamentos da entrada em devolução e a posterior saída não influenciarão na apuração das operações contempladas com o incentivo fiscal, e também quanto à apuração dos FUNDOS.

Att.

Geronaldo Martello Foss

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Posts: 2
(@escritorio)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

ola

minha duvida referente o exemplo 3 abaixo os -3.000, tenho que fazer a proporção vista que nas saidas foram 60% interestadual e 40% interna, ficaria 1.800 transferida ref. interestadual e 1.200 interna transferiida para o mes seguinte ou nao deixo o valor total 3.000?

 

 

EXEMPLO PRÁTICO 3:

Créditos normais do mês: 53.000,00

Débito total do mês: 50.000,00

Crédito a transferir para o mês seguinte: 3.000,00

Neste exemplo não há lançamento de crédito outorgado e dos Fundos.

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Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@phernand-pinho

Retifiquei o primeiro post e acrescentei mais um exemplo.

Na transferência de crédito para o mês seguinte( exemplo 3), não há necessidade de aplicar a proporcionalidade, não está de acordo com nenhuma hipótese prevista no § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019.

Att.

Geronaldo Martello Foss

#10/07/2023 8:29

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