Empresa possui beneficio do Prodeic sendo redução de 75% internas e 90% Interestaduais realizou a seguinte operação:
- Créditos de ICMS Internos 1.000,00
- Créditos de ICMS Interestaduais 30.0000,00
- Débitos de ICMS Internos nas operações próprias 30.000,00
- Débitos de ICMS Interestaduais nas operações próprias 1.000,00
Com base no Art. 14 do Decreto 288/2019 devemos segregar as operações sendo assim:
Débitos Internos 30.000,00 aplicado 75% do crédito outorgado = 22.500,00
Credito Outorgado 22.500,00 - Credito Escriturado 1.000,00 = 21.500,00 de Credito outorgado Apurado
Sendo assim: 30.0000 - 21.500,00 - 1.000,00 = 7.500 ICMS a Recolher Interno
Débitos Interestaduais 1.000,00 aplicado 90% do credito outorgado = 900,00
Crédito Outorgado 900,00 - Crédito Escriturado 30.000,00 = -29.100,00
Vejamos, nessa situação o valor a recolher deu crédito a empresa sendo assim as dúvidas:
- Art. 14 § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
- Qual valor irei transportar para o mês seguinte e com qual código no SPED?
- Levando em consideração os 29.100,00 de crédito apurado, este poderá ser utilizado na apuração do mês e gerando a diferença ao mês seguinte (29.100 - 7.500 = 21.600) não gerando DAR para o mês?
- Os Fundos (em sua totalidade de 7%) é calculado com base no credito outorgado apurado (Credito Out - Credito Escriturado = Credito Out Apurado), sendo assim como irei calcular os fundos do interestadual?
Em anexo encontrei um PDF no portal no qual não consegui me orientar de forma clara.