Como deve ser tratado o cálculo do PRODEIC para uma empresa que produz e revende produtos químicos, conforme a Resolução CONDEPRODEMAT N.º 036/2019, ao realizar vendas nas operações 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e 5405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária)? Considerando que essas operações não se configuram como operações de industrialização, os produtos que se enquadram na CONDEPRODEMAT nessas operações devem ser calculados fora do PRODEIC, ou tal cálculo independe da natureza da operação?