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[Resolvido] PRODEIC-BENEFICIO FILIAIS

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Topic starter
(@marlon-santos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás
  1. Cumulatividade de Benefícios: PRODEIC x Redução BC ICMS (Convênio 100/97)

Conforme orientação contida na Consulta de Contribuinte de No 084/2018 - GILT/SUNOR, respondida pela Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2018, segue:

É considerado que o Benefício Fiscal de Redução de Base de Cálculo de ICMS trazido em Convênio ICMS, tem caráter impositivo e de abrangência nacional, e este deverá ser observado na emissão da nota fiscal, quando da saída interestadual. No entanto, para atender a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal, por ocasião da apuração do imposto deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.

Questionamento: O beneficiário do PRODEIC que comercializa mercadorias do Convênio 100/97, deverá aplicar a redução em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais para fins de emissão de NF-e e na apuração de ICMS recompor o valor da operação para aplicação do PRODEIC? Se sim, como operacionalizar? 

 

  1. PRODEIC: Utilização do Benefício nas operações de Transferência entre Filiais

Conforme Palestra PRODEIC realizada pelo presidente do Sistema Fiemt, juntamente com o Secretário Adjunto da Sefaz e o Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas, foi esclarecida através de dúvida levantada em um momento da palestra:

Questionamento Palestra: “É possível utilizar do Benefício nas Transferências entre Filiais, uma vez que as saídas são tributadas?”

Devolutiva pelo José Elson, superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas 1:29:45 / 1:53:20: “Ainda que em operações de Transferências entre Filiais, se estas forem tributadas é possível aproveitar o benefício. “

Link Palestra: https://www.youtube.com/watch?v=PNPC9c6HglE&t=652s

 

Questionamento: Conforme disciplina o Art. 14 do Decreto 288/19, o crédito outorgado e a redução de base de cálculo aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário.  As operações de transf. entre filais Tributadas, de produtos produzidos no estabelecimento podem ser aplicadas o PRODEIC? 

1 Reply
Simões
Posts: 1275
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, 

Siga no mesmo artigo até o paragrafo primeiro:

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

Em transferências, entre matriz e filial, não há pagamentos, de forma quem irá aplicar não recebeu efetivamente nada pela operação.

Caso discorde promova uma consulta tributaria formal.

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