- Cumulatividade de Benefícios: PRODEIC x Redução BC ICMS (Convênio 100/97)
Conforme orientação contida na Consulta de Contribuinte de No 084/2018 - GILT/SUNOR, respondida pela Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2018, segue:
É considerado que o Benefício Fiscal de Redução de Base de Cálculo de ICMS trazido em Convênio ICMS, tem caráter impositivo e de abrangência nacional, e este deverá ser observado na emissão da nota fiscal, quando da saída interestadual. No entanto, para atender a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal, por ocasião da apuração do imposto deve-se efetuar o ajuste, recompondo o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC na forma do Termo de Acordo firmado, bem como da Lei nº7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003.
Questionamento: O beneficiário do PRODEIC que comercializa mercadorias do Convênio 100/97, deverá aplicar a redução em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais para fins de emissão de NF-e e na apuração de ICMS recompor o valor da operação para aplicação do PRODEIC? Se sim, como operacionalizar?
- PRODEIC: Utilização do Benefício nas operações de Transferência entre Filiais
Conforme Palestra PRODEIC realizada pelo presidente do Sistema Fiemt, juntamente com o Secretário Adjunto da Sefaz e o Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas, foi esclarecida através de dúvida levantada em um momento da palestra:
Questionamento Palestra: “É possível utilizar do Benefício nas Transferências entre Filiais, uma vez que as saídas são tributadas?”
Devolutiva pelo José Elson, superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas 1:29:45 / 1:53:20: “Ainda que em operações de Transferências entre Filiais, se estas forem tributadas é possível aproveitar o benefício. “
Link Palestra: https://www.youtube.com/watch?v=PNPC9c6HglE&t=652s
Questionamento: Conforme disciplina o Art. 14 do Decreto 288/19, o crédito outorgado e a redução de base de cálculo aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário. As operações de transf. entre filais Tributadas, de produtos produzidos no estabelecimento podem ser aplicadas o PRODEIC?