Estou com dúvida sobre a incidência do PRODEIC nos produtos Girassol e Painço.
De acordo com o § 3° do Art. 18, o feijão, milho, soja e demais pulses devem estar em embalagem de apresentação não superior a 5 kg.
Possui uma relação dos produtos dispensados dessa exigência de embalagem conforme o § 5° ?
Em pesquisa, identifiquei que o Girassol é uma oleaginosa e o Painço um cereal, não são classificados assim como produto Pulse ?
Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
(...)
§ 3° Sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (cf. § 7° do art. 15 c/c art. 50 da LC n° 631/19 - efeitos a partir de 8 agosto de 2017)
§ 4° Nas operações com subprodutos dos produtos indicados no § 3° deste artigo, poderá incidir benefício do PRODEIC, independentemente da forma de embalagem.
§ 5° Incumbe ao CONDEPRODEMAT deliberar sobre a aplicação de benefício deste decreto sobre outros produtos in natura, não relacionados no § 3° deste artigo.