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O ICMS DIFAL é devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, por conseguinte, na situação exposta, independentemente de o contribuinte participar de Programa vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso o ICMS DIFAL é devido. (Art. 2° § 1º, inciso V; Art. 3°, inciso XIV, todos das DP do RICMS-MT)
Cálculo do imposto:
- Base de cálculo conforme Art. 72, inciso IX das disposições permanentes do RICMS-MT;
- Alíquota conforme Art. 96, inciso II, das disposições permanentes do RICMS-MT;
- Fórmula Art. 96, § 1°, das disposições permanentes do RICMS-MT;
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
Entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
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