Boa tarde!
Abrimos uma nova filial, e efetuaremos transferência de mercadorias para a mesma e com base no caput do Art. 14 e incisos I, II, III, do decreto 288, c/c com a lei complementar 631 de mesmo artigo, nos traz:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
Sendo assim como não encontrei vedação e nem liberalidade sobre o assunto, vim suscitar o mesmo no fórum afim de obter uma resposta sobre tal tema que é bem controverso e não se tem uma resposta conclusiva sobre o tema. Assim questiono:
I - Com base no exposto é possível a aplicação do benéfico prodeic nas operações de transferência de mercadorias?
II - Se sim, qual dispositivo normativo permite tal ato?.