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PRODEIC - Operações em transferência entre estabelecimento do mesmo titular.

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(@jeferson-costa)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! 

Abrimos uma nova filial, e efetuaremos transferência de mercadorias para a mesma e com base no caput do Art. 14 e incisos I, II, III, do decreto 288, c/c com a lei complementar 631 de mesmo artigo, nos traz:

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

Sendo assim como não encontrei vedação e nem liberalidade sobre o assunto, vim suscitar o mesmo no fórum afim de obter uma resposta sobre tal tema que é bem controverso e não se tem uma resposta conclusiva sobre o tema. Assim questiono:

I - Com base no exposto é possível a aplicação do benéfico prodeic nas operações de transferência de mercadorias?

II - Se sim, qual dispositivo normativo permite tal ato?.

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

O art. 14, §1º, I do Decreto 288/19, não é possível a aplicação do PRODEIC, pois NÃO há valor efetivamente recebido ou prestação própria realizada:

Art. 14

...

§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

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