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PRODER - CREDITO OUTORGADO - 50%

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Topic starter
(@luciana)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!
Em relação ao credito OUTORGADO de 50%, nas operações interestaduais "ARROZ COM CASCA", o contribuinte esta obrigado a fazer o recolhimento por OPERAÇÃO, neste caso a contribuição de 2% para o FUNDES deverá ser por OPERAÇÃO também ou mensal?

Precisa ser enviado alguma relação mensal para o PRODER?

4 Respostas
Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@luciana

Nesta operação não ha a obrigação de recolhimento do ICMS e FUNDO(vide portaria 07/2017) a cada saída, deverão ser apurados em EFD e recolhimento mensal, nos termos do Art. 131 do RICMS. 

Vide §§ 1º e 1º-A do Art. 132 do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-27/07/2023 - 08:54

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1 Reply
(@luciana)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 15

@foss Bom dia, agradeço a atenção.

As operações do contribuinte se referem a saída interestadual de produto
primário (Arroz em casca) e que o mesmo não possuiu o credenciamento para apuração e
recolhimento mensal na forma do art. 132 do RICMS/MT, mesmo assim ele pode recolher mensal?

 

No caso ele recolhe por operação de acordo com:

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam
obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo
808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando
promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
(...)
c) arroz em casca e arroz beneficiado;

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Posts: 15
Topic starter
(@luciana)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Desculpe, entendi errado, mas encontrei o que o Sr° disse, já esta resolvido, muito obrigada.

Ele poderá recolher mensal, pelo fato de esta credenciado junto a programa de desenvolvimento do estado.

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Cconhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

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Posts: 1314
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@luciana

Muito bem!!

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