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PRODER PD000050 ARROZ COM CASCA ARIPUANA, COLNIZA E RONDOLANDIA

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Topic starter
(@ivone_alves)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

 

Um produtor rural de Colniza ira se credenciar no proder PD000050 para efetuar suas vendas interestaduais onde poderá ter 50% de credito outorgado nas operações interestaduais, de acordo com a resolução 125/2023 CONDEPROMAT, porem estou com umas duvidas referente o produtor transitar sem o recolhimento de ICMS carga a carga, pois o documento fiscal é emitido com valor de ICMS cheio sem a respectiva redução, sera que nao teremos problemas nos postos fiscais, outra duvida é quanto ao correto calculo do DIFAL nas aquisições.

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Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta:  O art. 132 das disposições permanentes prevê o recolhimento a cada operação de saída interestadual do arroz em casca e arroz beneficiado, sendo que o inciso I do § 1º prevê que ficam, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de MT. Estando o produtor rural enquadrado no PRODER, consequentemente não está obrigado ao recolhimento no ato da saída, mas mensalmente.

Com relação a dúvida referente ao DIFAL,  informamos primeiramente que em virtude do Dec. nº 649/2023 (efeitos a partir de 01/01/2024) e  diante da necessidade de uniformização de entendimentos quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações de aquisição interestadual realizadas por consumidor final contribuinte e não contribuinte do ICMS e com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da LC nº 87/96, foi elaborada pela SEFAZ/MT a NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC, link para acesso:  https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

                    

Já o convênio 52/91 estabelece o critério de carga tributária efetiva para cada tipo de operação, ou seja, será utilizada a sistemática de redução de base de cálculo da operação de modo a alcançar as cargas tributárias finais estabelecidas, sendo que conforme a cláusula quinta do referido convênio, para  efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

 Assim, em relação ao convênio 52/91, em virtude da exceção da regra geral, deverá sair uma NOTA TÉCNICA específica sobre o tema que será elaborada pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SEFAZ/MT (UDCR/UNERC), a fim de evitar discordância, que em tese, vai ocorrer alteração de cálculo do ICMS DIFAL quando o adquirente de MT for contribuinte do ICMS (com o aumento da carga tributária final) em virtude do Dec. 649/2023.

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