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Prorrogação de Prazo do Convênio ICMS 52/91

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(@00272701149)
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Entrou: 6 meses atrás

Prezados, gostaria de saber se o MT regulamentou o Convênio ICMS 226/23 o qual prorroga até 30.04.26 os benefícios fiscais do Convênio 52/91. Caso positivo, qual a base legal?

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

boa tarde, Jairo!

Em relação as dúvidas suscitadas, informamos que por força do Convênio ICMS 52/91 (e alterações) foi introduzido na legislação do Estado de MT no Anexo V do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS/MT) O benefício da redução da base de cálculo do ICMS referente as mercadorias elencadas no anexo I e II do referido Convênio. No § 3º do artigo 25 do anexo V consta:        

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

E consta as NOTAS:

Convênio impositivo.

(...)                                              

Analisando o Convênio ICMS 52/91 consta que ele foi prorrogado até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023 publicado no DOU de 26/12/2023. Considerando que o Convênio ICMS 52/91 é um convênio IMPOSITIVO, entendo que será publicado em breve um Decreto Estadual que alterará a redação § 3º do artigo 25 do anexo V para constar mais ou menos assim:                                                                                                   

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026(cf. Convênio ICMS 226/2023 ....)

Portanto, o artigo 25 do anexo V do RICMS/MT se baseia no Convênio ICMS 52/91, sendo este um Convênio IMPOSITIVO e tendo este caráter, qualquer alteração do mesmo, os Estados, não é necessário nenhum ato por parte dos Estados para validar.

 As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

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