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Recolhimento mensal ICMS

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Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, 

§ 1° do Art. 132 do RICMS/MT, estabelece que contribuintes que estejam enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico, ficam dispensados da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS a cada operação, com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo!

Questiono: Produtor rural credenciado no PROALMAT pode apurar e recolher ICMS mensal, mesmo que no cadastro NÃO conste o recolhimento pelo Art. 132? Ou independente do texto, deve fazer o pedido de credenciamento? 

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: No cadastro da SEFAZ/MT consta para os produtores rurais o REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS > Apuração Normal conforme art. 131 do RICMS/MT.

A Portaria nº 137/2021-SEFAZ (consolidada até a Port. 224/2022) dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS, constando no inciso V do artigo 1º que para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.

Como o §1º do artigo 132 do RICMS/MT prevê expressamente que ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, na hipótese do imposto devido a cada operação.

Reproduzo o §1-A:

             A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes           enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo.

Portanto, para produtor rural credenciado no PROALMAT deve recolher o ICMS mensal, sem necessidade de solicitar credenciamento de regime especial para recolhimento.

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3 Respostas
(@douglas-wb)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 27

@anacleto No caso quem estiver enquadrado no PRODER é o mesmo raciocinio, certo? 

Então, caso o contribuinte possuir o PRODER, seja o do Feijão ou do Gado, e for remeter MILHO para fora do estado, mesmo que estiver no cadastro do contribuinte na sefaz o Art. 131, o recolhimento do ICMS pode/deve ser feito de maneira mensal, estou certo?

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@elayne-cristina Seu entendimento está correto, Douglas.

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Posts: 20
Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Obrigado!

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Admin
(@69081190172)
Entrou: 10 meses atrás

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Posts: 17

@marcostomazin Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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