Resposta: No cadastro da SEFAZ/MT consta para os produtores rurais o REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS > Apuração Normal conforme art. 131 do RICMS/MT.
A Portaria nº 137/2021-SEFAZ (consolidada até a Port. 224/2022) dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS, constando no inciso V do artigo 1º que para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.
Como o §1º do artigo 132 do RICMS/MT prevê expressamente que ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, na hipótese do imposto devido a cada operação.
Reproduzo o §1-A:
A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo.
Portanto, para produtor rural credenciado no PROALMAT deve recolher o ICMS mensal, sem necessidade de solicitar credenciamento de regime especial para recolhimento.