O convênio ICMS 100/97 que prevê redução de base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários foi reduzido pelo convênio ICMS 26/21. Considerando isso, caso o contribuinte, ainda não submetido à fiscalização e, denuncie espontaneamente, recolhendo a diferença relativa à redução do benefício, isto é, por exemplo, devia 10, mas considerava o convênio 100/97 e recolhia apenas 5, mas a partir do convênio ICMS 26/21 deveria ter recolhido 8, e sobre essa diferença devida, efetue o pagamento, haverá possibilidade de creditamento deste valor que deveria ter sido pago - e que foi pago, quando da denúncia? Haveria crédito para compensar?
o RICMS do Rio Grande do Sul art. 60, livro I seção VII prevê essa vedação, mas não encontrei parecido no MT.