o Decreto 1.325/2025, traz a redução nas operação de matérias para construção.
"as operações internas envolvendo telhas cerâmicas e tijolos cerâmicos (não esmaltados nem vitrificados) terão a base de cálculo reduzida para 41,18% do valor da operação, o que resulta em uma carga tributária final de 7%.
A nova regra também impacta a comercialização de areia natural e artificial, brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada. Para esses produtos, a base de cálculo será reduzida para 17,65% do valor da operação, resultando em uma carga tributária final de 3%."
1-Questiono se a referida redução, será também aplicada no calculo do ICMS Substituição tributária, haja visto que telhas e tijolos se enquadram como tal?
2- Se aplicável ao calculo do ICMS ST, poderá ser utilizada a redução também para as compras interestaduais destes produtos, tendo em vista que o calculo do ICMS ST, nessa operações leva em considerações os benefícios das operações internas de redução na base de calculo?
3- O Decreto 1325/2025, condiciona o beneficio ao uso de NF-E, SPED FISCAL E OPERAÇÃO JÁ CONTEMPLADA COM OUTRO BENEFICIO, Neste sentido as industrias do simples nacional ao vender telhas e tijolos que são substituição tributaria pagos fora do PGDS, terão direito a redução no calculo do ICMS ST?