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Remessa para Beneficiar e Tributação do Arroz

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Topic starter
(@marcos-rodrigues)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Um Produtor Rural com uso e CPF e Inscrição estadual, cultiva Arroz e quer enviar o arroz em casca para beneficiar em terceiros, é Diferido ou Isento?

Outra coisa, depois do arroz beneficiado o Produtor Rural for vender para dentro do Estado é Diferido ou Isento?

E caso Vender para Fora do Estado, tem redução ou benefício?

2 Respostas
FernandoZanin.adv
Posts: 39
(@fzanin-adv-br)
Trusted Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá, Marcos @marcos-rodrigues! Espero que você esteja bem.

Sobre os seus questionamentos:

  1. Um Produtor Rural com uso de CPF e Inscrição Estadual, cultiva Arroz e quer enviar o arroz em casca para beneficiar em terceiros, é Diferido ou Isento?

    Quando um Produtor Rural, utilizando CPF e Inscrição Estadual, envia arroz em casca para ser beneficiado por terceiros, a operação será diferida. Isso significa que o ICMS não será cobrado nesse momento, mas será postergado para a etapa subsequente, conforme o Art. 3º do Anexo VII do RICMS-MT, desde que o produtor esteja devidamente credenciado para o diferimento (utilizado pela maioria do produtores rurais).

  2. Outra coisa, depois do arroz beneficiado o Produtor Rural for vender para dentro do Estado, é Diferido ou Isento?

    Após o beneficiamento, se o Produtor Rural realizar uma venda interna do arroz dentro do estado de Mato Grosso, a operação será isenta de ICMS. Isso se aplica ao arroz beneficiado de produção mato-grossense, conforme o inciso I do artigo 2º, combinado com o parágrafo 1º, ambos do Anexo IV do RICMS-MT.

  3. E caso vender para fora do Estado, tem redução ou benefício?

    Se o Produtor Rural vender arroz beneficiado para fora do estado (operações interestaduais) e tiver optado pelo diferimento, não haverá qualquer benefício fiscal adicional disponível. A opção pelo diferimento é opcional e, ao escolhê-la, o produtor rural deve:

    • Renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
    • Aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

    Além disso, a fruição do diferimento impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto aqueles previstos na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997.

    Portanto, na venda interestadual do arroz beneficiado, a operação será tributada com a alíquota de 12% de ICMS, sem redução ou benefício específico adicional, exceto os expressamente previstos na Lei nº 6.883/1997.

Se precisar de mais detalhes ou auxílio específico para realizar essa operação de maneira correta, estamos à disposição para ajudar!

Atenciosamente,

Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia

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(@marcos-rodrigues)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
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