A saída de máquina de uso do contribuinte para fins de conserto, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou no prazo prorrogado, se houver, contados da data de remessa, está amparada pela não incidência do imposto (inciso XV, Art. 5° das DP do RICMS-MT).
A não incidência está condicionada ao retorno (físico) do bem ao estabelecimento do contribuinte no prazo estipulado na norma, o não retorno tornará exigível o imposto desde o momento em que ocorreu a operação, cabendo correção monetária e demais acréscimos legais, bem como multa de mora (§ 14, Art. 5° das DP do RICMS-MT).
A saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, desde que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas (§ 1°, Art. 54 do Anexo V do RICMS-MT).