Thalys, bom dia.
Em caso do contribuinte tiver intenção de não mais se enquadrar no referido benefício deverá manifestar pela desistência no Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte, vide art. 5° do Anexo XVII do RICMS/MT.
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
- 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
- 5° A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
Claudenir Matos Fardin - 16/08/23