Renúncia crédito pe...
 
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Renúncia crédito pela compra interestadual superior a 7% - CRÉDITO OUTORGADO

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(@thalys-santiago)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde !

Qual o procedimento do contribuinte que frui do benefício do crédito outorgado para renunciar este, nas compras interestaduais superiores a 7%?

No caso por exemplo, as compras que vem com 12%, eu realizo as escriturações de entradas com 7% direto, OU realizo a escrituração dessas notas com 12% e faço o estorno por ajuste na apuração?

2 Respostas
Posts: 1131
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Thalys

Cabe ressaltar que  o benefício do crédito outorgado   tem a condicionante de que o contribuinte poderá  usar  somente 7% de limite  em créditos  de outros Estados, claro que nas operações  com mercadorias importadas só  poderá usar  os  4% que vem destacado  na nota  fiscal,  o limite  é  7%, desta  forma  quando comprar mercadorias de outro Estados que vem com alíquota de 12%  só poderá  usar  7%.

A  legislação  só  fala  que o limite  será  7%, desta  forma  como  a EFD se baseia  na nota  fiscal de entradas  sua  escrituração  entendo que deve realizar o estorno  caso  não  for  possível fazer o lançamento direto  dos 7%.

Cba, 16/08/2023.

Cardoso

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Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Thalys, bom dia.

Em caso do contribuinte tiver intenção de não mais se enquadrar no referido benefício deverá manifestar pela desistência no Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal – RCR até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte, vide art. 5° do Anexo XVII do RICMS/MT.

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

  • 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
  • 5° A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

Claudenir Matos Fardin - 16/08/23

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