Prezados amigos, boa tarde a todos!
Em 29/11/2023 foi publicada a Resolução Condeprodemat n° 1/2023, que aprovou em caráter excepcional pelo prazo de 90 (noventa) dias o Diferimento do ICMS nas operações com Arroz Descascado, Semibranqueado ou branqueado, na entrada das matérias primas adquiridas do Exterior ou em outros estados da federação pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC.
Nossa dúvida permeia sob como será aplicado esse Diferimento:
1 - O diferimento se aplica apenas para o ICMS devido na Importação? e sendo assim, não há crédito a ser lançado na entrada, sendo aplicado o percentual integral do crédito outorgado do PRODEIC na venda dessa mercadoria já industrializada?
2 - Sendo o diferimento aplicado também nas entradas de arroz matéria prima nacionais advindas de outra UF, também não haverá crédito a ser lançado na entrada, sendo aplicado o percentual integral do crédito outorgado do PRODEIC na venda dessa mercadoria já industrializada?
3 - Ou, não sendo como acima, como seria a regra?
Agradeço aos nobres colegas
Atenciosamente.
Renato de Oliveira.