RESOLUÇÃO CONDEPROD...
 
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[Resolvido] RESOLUÇÃO CONDEPRODEMAT N° 1/2023

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(@renato-de-oliveira)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados amigos, boa tarde a todos!

Em 29/11/2023 foi publicada a Resolução Condeprodemat n° 1/2023, que aprovou em caráter excepcional pelo prazo de 90 (noventa) dias o Diferimento do ICMS nas operações com Arroz Descascado, Semibranqueado ou branqueado, na entrada das matérias primas adquiridas do Exterior ou em outros estados da federação pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC.

Nossa dúvida permeia sob como será aplicado esse Diferimento:

1 - O diferimento se aplica apenas para o ICMS devido na Importação? e sendo assim, não há crédito a ser lançado na entrada, sendo aplicado o percentual integral do crédito outorgado do PRODEIC na venda dessa mercadoria já industrializada?

2 - Sendo o diferimento aplicado também nas entradas de arroz matéria prima nacionais advindas de outra UF, também não haverá crédito a ser lançado na entrada, sendo aplicado o percentual integral do crédito outorgado do PRODEIC na venda dessa mercadoria já industrializada?

3 - Ou, não sendo como acima, como seria a regra?

 

Agradeço aos nobres colegas

Atenciosamente.

Renato de Oliveira.

 

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

Em relação as dúvidas suscitadas, primeiramente informamos que com relação ao assunto mencionado a legislação vigente é a Resolução de nº 183/2023/CONDEPRODEMAT (DOE de 04/12/2023),  em virtude da retificação da Resolução nº 1/2023-CONDEPRODEMAT publicada no DOE de 01/12/2023,  ter saído com erro.

Com finalidade de responder os 2 (dois) questionamentos do solicitante sobre a Resolução 183/2023/CONDEPRODEMAT (efeitos a partir de 01/12/2023), faz se necessário transcrever a íntegra do artigo 1º:

            Art.  Aprovar o Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para os produtos Arroz com Casca - NCM          1006.10, Arroz Descascado - NCM 1006.20 e Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido - NCM 1006.30, na entrada das matérias             primas adquiridas no Exterior ou em outros Estados da Federação pelas   indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Comercial e      Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEIC.

            Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto no caput vigorará em     caráter excepcional, dentro do prazo de 90 (noventa dias) e até o volume de          20.000 (vinte mil) toneladas dos produtos Arroz com Casca - NCM   1006.10, Arroz Descascado - NCM 1006.20 e Arroz semibranqueado ou             branqueado, mesmo polido ou brunido - NCM 1006.30, a partir da vigência desta           resolução.

Portanto, com base na leitura da Resolução 183/2023/CONDEPRODEMAT, seu entendimento está correto com relação sobre a aplicação do diferimento do ICMS nas entradas e do crédito utilizado na saída das mercadorias já industrializada, cuja Resolução vigorará excepcionalmente por 90 dias.

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