Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que o Decreto nº 271/2019, estabelecia o prazo de até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, para que o contribuinte fizesse a adesão ao regime optativo da Substituição Tributária. O referido Ato regulamentar foi alterado pelo Decreto N° 1.581/2022, que alterou os §§ 4° e 5° do artigo 11 do Anexo X do RICMS, o qual aduz:
Art. 11 (...)
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo, mediante acesso ao sistema fazendário informatizado pertinente.
§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva formalização.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado até 31 de dezembro do mesmo ano, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, bem como assegurada a aplicação do disposto no § 7° deste artigo.
DECRETO Nº 271/2019 - REDAÇÃO ANTERIOR 🧐
Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo.
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício informar a SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que, sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
Por outro lado, a administração tributária estadual, promulgou o Decreto N° 578/2023, tendo observado que, embora transcorrido um período superior a 3 (três) anos após o início do novo modelo de credenciamento, inúmeros estabelecimentos mato-grossenses, apesar de não terem formalizado a opção ou migração no Sistema RCR do tratamento diferenciado e/ou de benefício fiscal, utilizaram-se do referido benefício como se fossem beneficiários, inclusive atendendo às demais exigências estabelecidas nos dispositivos que os disciplinam, bem como cumprindo as contrapartidas pertinentes.
Nesse sentido, em face da irregularidade identificada e que a Administração Pública é orientada pelos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, a ausência de formalização no Sistema RCR do benefício fiscal fruído, nas hipóteses em que todas as outras condições e contrapartidas foram atendidas, ocorreu, em tese, por mero erro formal, não sendo razoável a cobrança do ICMS sem a aplicação do tratamento tributário favorecido efetivamente utilizado, o que certamente comprometeria a continuidade da atividade empresarial em decorrência do passivo tributário que lhe seria imputado.
Assim sendo, em análise de conveniência e oportunidade, sendo que o próprio artigo 5° da LC n° 631/2019, mais especificamente em seu § 5°, autoriza a extensão dos prazos fixados no referido dispositivo, mediante edição de decreto governamental, autorizou em caráter excepcionalíssimo, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, observados os dispositivos do ato regulamentar, a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, de forma retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.
Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023)
§ 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/substituicao-tributaria/adesao-rost-decreto-578-2023/#post-10770
🖐️ 🤓 Resposta Retificada para constar as alterações do DECRETO N° 1.581/2022, com início dos Efeitos a partir de 21/12/2022.