RESPOSTA: Os procedimentos constam no artigo 653 do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT), transcrito abaixo:
RICMS/MT:
Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A consumidor OU USUÁRIO FINAL.
Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor OU USUÁRIO FINAL deverá:
I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
- 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
- 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
- a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;
- b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;
II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.