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Saída em UNIFORMES a colaboradores

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(@thalys-santiago)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia !!

Empresa do comércio de vestuário recebeu mercadorias em bonificação (CFOP 6910), registrou a entrada com CFOP 2910 sem aproveitamento de crédito.

Esta mercadoria (CAMISAS), irá passar aos colaboradores para utilização como uniformes. Qual o procedimento para dar saída destas mercadorias? Há destaque de ICMS?

3 Respostas
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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

RESPOSTA:  Os procedimentos constam no artigo 653 do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT), transcrito abaixo:

 

RICMS/MT:

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A consumidor OU USUÁRIO FINAL.

 

Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor OU USUÁRIO FINAL deverá:

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

  • 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
  • 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

  1. a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;
  2. b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

 

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(@thalys-santiago)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 53

@anacleto - Complemento que a mercadoria é a mesma que a empresa vende, ou seja, objeto normal da atividade.

Ainda assim, o procedimento é o mesmo?

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Posts: 904
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Somente será considerado brinde, conforme disposto no art. 652 do RICMS/MT, a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte.

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

O correto seria que o remetente enviasse a mercadoria como uso e consumo (DIFAL). 

Sendo assim, como as camisas recebidas, que são objeto de venda do contribuinte, deverá ser emitida uma NF-e de saída tributada.

 

 

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