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SALDO CREDOR-PRÓXIMO PERIODO

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(@contabilidadesc)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,
uma empresa do comércio atacadista optante do lucro presumido, que frui do crédito outorgado tem uma filial. Essa filial em seu 1º mês teve um crédito pelas entradas de mercadorias maior que o ICMS destacado em suas saídas, na apuração ela ficou com um saldo credor para o próximo período de 5.000. Minha dúvida é, referente a esse crédito pelas entradas ele é cumulativo ou não cumulativo? Eu vou poder utilizar esse crédito de 5.000 na apuração do próximo mês? Qual artigo posso me basear?

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

  • 1° O imposto será apurado:

I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)​

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

  1. a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
  2. b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa.(cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)
  3. c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
  • 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo.(cf.caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)​
  • 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo.(cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
  • 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.(cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
  • CUIABÁ/MT./
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