Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
- 1° O imposto será apurado:
I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
- a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
- b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa.(cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)
- c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
- 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo.(cf.caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
- 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo.(cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
- 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.(cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
- CUIABÁ/MT./