Resposta : Informamos também que no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT: www.sefaz.mt.gov.br > Portal do Conhecimento > ICMS > Substituição Tributária, consta informações sobre o tratamento referente o ICMS ST, como o MANUAL DO ICMS ST, que pode ser acessado no link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-a-st
No referido MANUAL ICMS ST consta essa informação referente sua dúvida.
Convênio n°52/91
Nos termos do art. 40, § 3º, VIII da LC 631/2019, c/c art. 2°, § 3º, VIII do Anexo XVII do RICMS, as mercadorias abrangidas pelo Convênio n°52/91 deverão ser aplicadas as disposições atinentes ao art. 2-B, I da Portaria n° 195/2019, ou seja, aplicação da MVA sem o redutor pertinente ao crédito outorgado, na hipótese de antecipação por substituição tributária.
Nos casos em que as referidas mercadorias não estejam arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, estarão sujeitas a apuração normal, resguardos os benefícios fiscais arrolados no respectivo convênio e na legislação interna de Mato Grosso (art. 25 do Anexo V do RICMS).
TEMOS também a resposta sobre o assunto referente consulta tributária junto a SEFAZ/MT, vide INFORMAÇÃO 350/2022 - CDCR/SUCOR, link:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/72f126c7289f5f000425893b0070fd39?OpenDocument