Substituição Tribut...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] Substituição Tributária- MEDICAMENTOS

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
56 Visualizações
Posts: 25
 Cris
Topic starter
(@cris_)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Sr.

Bom Dia!

A Portaria 198/2019 dispõe sobre redução na base de cálculo de ICMS, devido por substituição tributária sobre medicamentos:

I - referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);

II - genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

III - similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

 

Sendo o contribuinte substituto no Estado de Mato Grosso pergunto sobre a exemplificação do Cálculo abaixo:

Medicamento referência com redução de 26,03%

Quantidade:1

Produto -800,00

Base de Cálculo ST(PMC) -1.200,00

Operação Interna (800x17%)

ICMS NORMAL= 136

Cálculo ICMS ST

887,64(com redução 26,03%  s/ 1.200,00)x17% = 150,89

=150,89-136

=14,89 ICMS ST recolher

 

Mas considerando que o produto seja similar a redução será de 47,79%

Produto-800

PMC 1.200,00

Cálculo ICMS ST 

626,52(com redução de 47,79% s/ 1.200,00) x17%=106,50

=106,50-136 

Nesta situação sendo o crédito maior como devo registro o ICMS ST.

 

Desde já agradeço vossa orientação.

 

 

 

 

1 Reply
Posts: 904
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

De acordo com o art. 13-a,  3ª-A do Anexo V do RICMS/MT, somente poderá ser aproveitado 7% (sete por cento) do crédito do ICMS. Ou seja, sobre R$ 800,00, o crédito será de R$ 56,00 e não de R$ 136,00.

Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. 

...

§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.

Segue o link do Manual da ST, onde tem uma parte que trata de medicamentos:

https://www5.sefaz.mt.gov.br/documents/6071037/13519101/Manual+ICMS+ST+MT+maio+2020+CMGC+vers%C3%A3o+3.1+de+25-05-2020.pdf/5c4469af-2920-50f5-31c2-c0563c7d6fea

 

Responder
Compartilhar: