Bom dia!
O produtor rural com atividade de bovinos efetua a compra de touro reprodutor devidamente registrado para o ativo imobilizado.
O mesmo incide difal sobre essa compra?
Atte.
Célia Chrusczak
Bom dia!
O produtor rural com atividade de bovinos efetua a compra de touro reprodutor devidamente registrado para o ativo imobilizado.
O mesmo incide difal sobre essa compra?
Atte.
Célia Chrusczak
Boa tarde Célia,
Cabe informar que as operações com touros reprodutores registrados, a operação interestadual sairá ao abrigo da isenção, conforme Art. 111 do RICMS/MT, baseado no Convênio ICM 35/77, veja:
Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.
I – indique, no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna “Observações” do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.
Notas:
Isto posto, como o ICMS diferencial de alíquotas tem como a base de cálculo aquela utilizada na origem para o recolhimento do ICMS para aquele Estado, conforme reza o Inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT, desta forma como não incidiu ICMS naquele Estado por conta da isenção Conveniada, base zero, zero será o ICMS diferencial de alíquotas.
Cba,16/11/2023.
Cardoso