TRIBUTAÇÃO ALGODÃO ...
 
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[Resolvido] TRIBUTAÇÃO ALGODÃO EM PLUMA

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(@lilianemeurerelima)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa Tarde!

Um contribuinte produtor rural pessoa jurídica deseja vender algodão em pluma, não sendo com fim específico de exportação.
Neste caso, qual a tributação, tanto para venda interna como venda interestadual? Existe algum benefício que ele possa se credenciar?

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3 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Nas operações internas, o contribuinte poderá diferir as saídas de algodão em pluma, conforme dispõe o art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT.

As alíquotas são as dispostas no art. 95, I, "a", II, "a" do RICMS/MT:

- 17% nas operações internas;

- 12% nas operações interestaduais.

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Topic starter
(@lilianemeurerelima)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa Tarde!

Mais esse diferimento cabe para qualquer operação? e para qualquer destinatário?

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
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@lilianemeurerelima , bom dia!

Para ter o diferimento deverá ser observado o disposto no artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT:

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;

II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2°A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5°O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.​

 

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