Boa tarde!
Segue respostas aos questionamentos:
1 - Neste caso, qual a tributação, tanto para venda interna como venda interestadual?
RESPOSTA:
As alíquotas serão, na operação interna, 17% e, na operação interestadual, 12%.
Além do ICMS, o contribuinte deverá recolher o FETHAB, de acordo com o art. 27-A do Decreto 1261/00.
2 - Existe algum benefício que ele possa se credenciar?
RESPOSTA:
O contribuinte poderá solicitar o diferimento, conforme disposto no art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT.
Para ter direito ao diferimento, o contribuinte deverá se credenciar ao FETHAB, conforme dispõe o art. 10 do Decreto 1261/00.
Inclusive, caso haja a opção pelo diferimento, por parte do contribuinte, o pagamento do FETHAB, nas operações internas, é transferido ao destinatário, conforme dispõe o art. 27-A, § 5º do Decreto 1261/00.
3 - No caso do Diferimento conforme art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT, cabe esse diferimento para qualquer operação? e qualquer destinatário?
RESPOSTA:
O diferimento será interrompido saída do Estado de MT e na saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, conforme disposto no art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT.
Também haverá interrupção do diferimento nos casos dispostos no art. 580 do RICMS/MT:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
Por fim, interrompe-se o diferimento nas operações em que o destinatário seja optante do Simples Nacional, conforme disposto no art. 584-A do RICMS/MT.
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;