Resposta: Conforme alínea “g” do inciso I do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT, enquadra na redução da BC de 41,17% do valor da operação, as bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
- sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
- não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
Portanto, tendo NCM 19053100 e que não seja recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, tem o benefício do produto da cesta básica prevista na legislação mencionada e considerando que o NCM 19053100 consta no apêndice do Anexo X do RICMS/MT como sujeito ao ICMS ST, reproduzido na Port. 195/2019-SEFAZ com o respectivo MVA, deve assim observar o que prevê o § 4º do Art. 7º do Anexo X, transcrito abaixo:
- 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.