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TRIBUTAÇÃO DO ICMS NA VENDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO (SALAMINHO NCM 1601.00.00)

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(@luciane-cecilia)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Empresa com atividade de indústria frigorifico de suínos, irá efetuar venda do produto industrializado (salaminho NCM 1601.00.00), nossa dúvida consiste na questão do ICMS, pois no regulamento do ICMS no anexo das reduções de base de cálculo (alínea b, inciso I, artigo 1º do anexo V - RICMS/MT), fala do Produto "linguiça".

Nossa dúvida consiste se podemos considerar o produto "salaminho" no mesmo tratamento da linguiça que consta no anexo da redução de base de cálculo citado acima?

*NCM na TIPI: 1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos.

Grata!

3 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

A linguiça é diferente do salame. A principal diferença é o tempo de preparo. O salame é curado, ou seja, não é cru nem cozido. Ele fica no mínimo três meses sob uma temperatura de cerca de 18ºC até chegar ao ponto ideal. A linguiça não tem esse processo.

De acordo com o art. 111 do CTN, as normas que tratam de isenção tributária (qualquer redução na base de cálculo é uma forma de isenção) devem ser interpretadas literalmente, ou seja, nos estritos termos da lei. Isto significa que não cabe nem a interpretação extensiva (a lei quis mais do que disse) tampouco a interpretação restritiva (a lei quis menos do que disse).

O art. 1º, I, "b" do Anexo V do RICMS/MT trata APENAS da linguiça, não dispôs nada sobre salame.

Sendo assim, a redução prevista no artigo acima exposto será dada SOMENTE para a linguiça. Enquanto que o salame terá a base de cálculo integral.

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(@luciane-cecilia)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Grata, pela resposta @moutinho!!!

 

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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A SEFAZ agradece o feedback

 

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