RESPOSTA:
A dúvida é se o produto farinha de milho para cuscuz classificados com o NCM 1104 - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, se tem o benefício da redução de 58,33% do valor da operação previsto no inciso II do artigo 1º do Anexo V do Dec. 2.214/2014 (RICMS/MT), sendo que no final questiona qual será a tributação correta para farinha de milho cuscuz classificado no NCM 1104190.
Em relação as dúvidas do solicitante, primeiramente informamos que no inciso II do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS/MT consta que a alíquota será de 12% (doze por cento) nas operações realizadas no território do Estado de MT para farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá.
O inciso II do artigo 1º do anexo V do RICMS/MT prevê que nas saídas internas de farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá, a base de cálculo será equivalente 58,33% do valor da operação.
Esclareço também que a legislação estadual se baseia na nomenclatura Brasileira de Mercadorias, que é baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Feitos estes esclarecimentos, passo a responder as dúvidas do solicitante.
Segundo o site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/milho/pos-producao/agroindustria-do-milho/processamento/produtos-intermediarios , o processo de fabricação de farinha de MILHO é diferente do processo de fabricação de flocos, os quais originam os produtos biju e CUSCUZ.
Ademais, a farinha de MILHO propriamente dita está classificada no NCM 1102.20.00 e os flocos de cereais (exceto aveia) estão classificados no NCM 1104.19.00, denotando tratar-se de produtos distintos, ainda que comercialmente seja utilizado o termo “farinha” para sua identificação.
Sendo que é considerado isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo, o que nos leva a regra da interpretação literal em conformidade com o inciso II do artigo 111 da Lei nº 512/1966- Código Tributário Nacional.
Dessa forma, o milho em flocos ou farinha flocada Classificado no NCM 1104.19.00 para cuscuz está excluído do benefício previsto da redução da base de cálculo previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT.
Com relação a tributação da mercadoria NCM 11041900 se está ou sujeita ao ICMS ST ou vai para a regra geral das demais mercadorias, verificamos que no apêndice do Anexo X do RICMS/MT que estão os bens e mercadorias de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação da NCM/SH).
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se, a NCM/SH 1104.19.00, como classificação fiscal do produto farinha de milho flocada, não consta do Apêndice do Anexo X do RICMS, como também não consta a descrição do produto. Portanto, esse produto (NCM 11041900) não se sujeita à substituição tributária.