Caro Felício, bom dia.
Considerando as saídas de um posto revendedor:
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL: Informamos que este combustível não foi contemplado pela incidência do ICMS na modalidade monofásica. Veja os combustíveis elencados no disposto no Art. 2º da Lei Complementar 192/2022:
LC 192/2022 - Art. 2º - Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I - gasolina e etanol anidro combustível;
II - diesel e biodiesel; e
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
CST 61: Nos termos do Ajuste SINIEF 01/2023, está sendo utilizado desde 01/05/2023 para as saídas com diesel e GLP, nos termos do Convênio 199/2022, e, com data prevista a partir de 01/06/2023 para saída de gasolina C, nos termos do Convênio ICMS 15/2023.
DESTAQUE DO ICMS NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO DOCUMENTO FISCAL: Não há nenhum dispositivo legal que gera a obrigação para o posto revendedor mencionar à base de cálculo e o valor do ICMS monofásico no documento fiscal.
CRÉDITO FISCAL PARA O CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL: Nos termos dos convênios citados, a cobrança do ICMS passou à modalidade de tributação monofásica por alíquota "ad rem", por unidade de medida (litro ou quilograma).
Os contribuintes consumidores finais que tiverem direito ao aproveitamento do crédito, nos termos dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014, poderão buscar os valores do imposto por litro ou quilograma divulgados nos referidos convênios.
Att.
Geronaldo Martello Foss
em 22/05/2023