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VENDA DE ALGODÃO EM CAROÇO E EM PLUMA (SEM O PROALMAT)

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(@celia-chrusczak)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Venho através deste sanar a seguinte dúvida:

Um produtor rural devidamente regular na SEFAZ-MT irá efetuar vendas interna de algodão em caroço e em pluma, SEM O BENEFÍCIO DO PROALMAT.

PERGUNTA:

1. Para a venda do algodão em caroço, podemos usufruir do diferimento conforme Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT?

2. Para a venda do algodão em pluma, podemos usufruir do mesmo Artigo acima?

3. O FETHAB e IMAmt será retido e recolhido pelo destinatário?

Lembrando que, o produtor não está credenciado ao proalmat.

Desde já, muito obrigada!

Célia Chrusczak 😊 

 

 

2 Respostas
Posts: 133
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia eu entendo que sim! 

Diferimento conforme Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT

"Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão"


Acredito que o Proalmat nao interfira em suas operações internas, desde que elas nao sejam destinadas as menções acima (Decreto 316/2019)

Art. 7° Aos produtores de algodão que atenderem as condições previstas neste decreto será concedido benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa cadastrada no PROALMAT (...)


Decretro 1261/2000 FETHAB

Art. 27-AOs contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão

§ 5° Na hipótese de saída interna de algodão em pluma, fica atribuída ao destinatário que adquirir o produto com diferimento do ICMS a condição de substituto de seu remetente, para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 6° Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto, nos termos do § 5° deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

 

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(@celia-chrusczak)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 22

@felipe-civa 

No caso da venda de algodão em pluma, a operação correta será:

O produtor rural emite a nota fiscal de remessa para beneficiamento/industrialização, a industrializadora efetua o retorno do produto e o produtor rural faz a venda do produto pronto (ALGODÃO EM PLUMA) usufruindo do diferimento nos termos do Artigo 1º, Anexo VII do RICMS/MT.

Correto?

 

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