VENDA DE ALGODÃO EM...
 
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VENDA DE ALGODÃO EM PLUMA PARA OUTRAS UF

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(@rafael_85)
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Entrou: 1 ano atrás

RESOLUÇÃO N.º 019/2019

 Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para o Programa de Incentivo deAlgodão do Mato Grosso - PROALMAT, conforme abaixo: I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação; II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido para o ano de 2020 e de 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 2021, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação

Entendimento:

Quer dizer que nas que nas operações interestaduais algodão em pluma, poderá o produtor rural cadastrado no PROALMAT utilizar o credito presumido de 65% bem com as saídas internas destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT, que esteja comercializando este algodão para outra UF e esteja fazendo remessa por conta e ordem (operação triangular), pois a saída interna e diferida do icms.

 

Prezados bom dia, poderia confirmar se nossa interpretação está correta!

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@rafael_85, boa tarde

Sobre a aplicação do DECRETO Nº 316, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 c/c RESOLUÇÃO N.º 019/2019 - CONDEPROMAT.

O benefício fiscal “crédito presumido”, DECRETO Nº 316, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, é um benefício concedido ao produtor rural.

O benefício fiscal conferido à cooperativa trata-se da possibilidade de ela se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nas condições previstas no decreto N.º 316/19. (Art. 13, DECRETO Nº 316/2019)

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Rafael,

Cabendo ressaltar que  nestas operações  do produtor cadastrados no PROALMAT  em que ele  vende para a cooperativa   não há o que se falar em diferimento do ICMS como V.Sª  está  se referindo, pois  uma das condicionantes do diferimento  é  que  as notas fiscais  não  haja   destaque de ICMS, em outra vertente quando as mesmas  tenham  o destaque  se interrompe  o diferimento  conforme reza o Inciso IV do Art. 580 do RICMS, veja:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Cba,09/08/2023

Cardoso

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(@rafael_85)
Entrou: 1 ano atrás

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@cardoso, desculpe mas poderia esclarecer por que a venda interna de algodão em pluma para as cooperativas estão afastadas do diferimento? 

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Rafael,

Entendo que V.Sª  está  fazendo confusão,   vamos  por  parte,   nas operações  normais internas de algodão em pluma  do produtor para as cooperativas   sim  existe  o diferimento, conforme Art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT, isto    quando o produtor  não  está usando o PROALMAT,  portanto  quando o produtor  cadastrado no PROALMAT   faz a venda para a cooperativa  a nota  fiscal sai  com destaque  do ICMS , sendo portanto  interrompido o diferimento com este  destaque  como reza o Art. 580 já  citado.

Cba, 10/08/2023

Cardoso

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Posts: 1
(@fazvinolia)
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Entrou: 1 semana atrás

No caso do algodão o produtor rural poderá utiliar o beneficio do Proalmat e o beneficio do diferimento cabendo a cada um desses beneficio a destinação do remetente?

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