RESOLUÇÃO N.º 019/2019
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para o Programa de Incentivo deAlgodão do Mato Grosso - PROALMAT, conforme abaixo: I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação; II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido para o ano de 2020 e de 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 2021, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação
Entendimento:
Quer dizer que nas que nas operações interestaduais algodão em pluma, poderá o produtor rural cadastrado no PROALMAT utilizar o credito presumido de 65% bem com as saídas internas destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT, que esteja comercializando este algodão para outra UF e esteja fazendo remessa por conta e ordem (operação triangular), pois a saída interna e diferida do icms.
Prezados bom dia, poderia confirmar se nossa interpretação está correta!