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[Resolvido] VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

Uma PJ comprou um Caminhão do bem do ativo imobilizado usado com mais de 12 meses de uso. E vai efetuar a venda desse bem após 2 meses que adquiriu. Essa venda poderá usufruir da redução de base de calculo de venda de imobilizado usado??? Qual embasamento legal que trata desse assunto?

7 Respostas
Posts: 983
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Nicoli,

Precisamos de mais informações  para lhe responder com acerto, nos informe  quem é a PJ que comprou o caminhão,  essa PJ tem inscrição  em MT,  ela é do simples nacional ou do lucro real ou presumido? ela comercializa  caminhões ( garagista) , comprou para o ativo imobilizado?

Aguardamos,

Cb, 20/07/2023.

Cardoso

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

É uma PJ do lucro presumido, não tem comercio de caminhões, comprou para ativo imobilizado mas vai vender porque não vai usar. Não tenho os dados se é contribuinte ou não.

Mas caso seja a nota de venda pode utilizar a redução da base de calculo que consta no Art. 22 do Anexo V do ricms?????

 

 

 

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Caso ele seja contribuinte do ICMS no mato grosso, pode usar a redução da base de calculo de 70,59% conforme artigo abaixo:

Art. 22 A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas ab ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003​)

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Ou por se tratar de veiculo usado e aquisição ter sido reduzido a base de calculo por ter passado mais de 12 meses. Posteriormente a venda pode ser feita com base no Art 54 do anexo V, ??

 Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

  • 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

 

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