Notifications
Clear all

[Resolvido] VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO

8 Posts
3 Usuários
0 Reactions
5,593 Visualizações
Posts: 1116
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Nicoli, 

Entendi, no caso  se trata de venda de um ativo imobilizado,  como  essa PJ é  do lucro presumido esta  venda ( desincorporação de ativo)  de contribuintes de ICMS é  tributada normalmente, por não se enquadrar nas regras do § 5º do Artigo 54 do Anexo V ( Redução da B.Cálculo a 40% - veículos de ativo que foram adquiridos  entre 6 meses até 12 meses, Redução da B.Cálculo a 20%-  veículos de ativo que foram adquiridos a mais de 12 meses ) não  tem como aplicar nenhuma redução da base de cálculo.

O Artigo 22 do Anexo V  é  usado para veículos novos, não é  o caso.

Desta  forma   a base de cálculo  será  cheia  ou seja o valor da operação, caso a PJ seja contribuintes de ICMS, devendo aplicar a alíquota  de 17% se a venda for  dentro de MT, caso a venda seja para outro Estado a alíquota  será  12% ou 4% , no primeiro caso para veículos nacionais, no segundo para veículos de origem estrangeira.

Caso a PJ não for contribuintes de ICMS não existe  fato gerador de ICMS ( fato gerador inexistente), por conseguinte não terá  formação da obrigação tributária  não gerando ICMS a recolher.

Cba, 20/07/2023.

Cardoso

 

Responder
Posts: 90
Topic starter
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Mas no artigo 54 tem o paragrafo 3°. Eu adquiri o bem já usado mais de 12 meses veio com base zero, e o inciso III menciona os veículos do artigo 22.

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Responder
Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Sobre a venda de veículos usados, segue nosso entendimento, à luz da Consulta acima:

I)Art. 22, Anexo V, do RICMS/14, preconiza: A base de cálc​ulo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas ab ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanen​​tes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação:

R: O supracitado dispositivo somente se aplica a veículos a veículos novos, não usados;

II)Venda de veículos usados, aplica-se o artigo 54, do  Anexo V, do RICMS/14, excluídas as empresas do Simples Nacional, que poderão ser objeto de outra Consulta, bem assim aquelas que praticam o comércio de veículos usados (garagistas) e/ou pessoas físicas/jurídicas não contribuintes do ICMS:

  • 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

II.1)2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

  • 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

II.2)5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

  1. a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
  2. b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO ATEST DRIVE”.

II.3)4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

II.4)6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: [III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento)]:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

  • 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

​II.5)§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

  1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.
  2. (revogada)(Revogada pelo Decreto 273/2019)
  3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.
  4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

CUIABÁ/MT, 26/07/2023./

 

 

Responder
Página 2 / 2
Compartilhar: