Sobre a venda de veículos usados, segue nosso entendimento, à luz da Consulta acima:
I)Art. 22, Anexo V, do RICMS/14, preconiza: A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação:
R: O supracitado dispositivo somente se aplica a veículos a veículos novos, não usados;
II)Venda de veículos usados, aplica-se o artigo 54, do Anexo V, do RICMS/14, excluídas as empresas do Simples Nacional, que poderão ser objeto de outra Consulta, bem assim aquelas que praticam o comércio de veículos usados (garagistas) e/ou pessoas físicas/jurídicas não contribuintes do ICMS:
- 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
II.1)2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
- 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
II.2)5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
- a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
- b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO ATEST DRIVE”.
II.3)4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
II.4)6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: [III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento)]:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;
II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.
- 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
II.5)§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
- O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.
- (revogada)(Revogada pelo Decreto 273/2019)
- Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.
- Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CUIABÁ/MT, 26/07/2023./