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[Resolvido] Venda de caroço de algodão - DIFERIMENTO OU ISENÇÃO

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(@10962195499)
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Entrou: 3 meses atrás

Bom dia!

No estado do Mato Grosso, é possível vender caroço de algodão com diferimento ou isenção de ICMS? Quais são as condições específicas para aplicar cada um desses benefícios fiscais, e em que situações posso optar por um ou outro?"

Caso o adquirinte uma indústria compre compre o caroço de algoodão com diferimento e industrialize, produza farelo de algodão, na venda do farelo de algodão para dentro do estado, com isenção, ele deverá pagar o diferimento da compra do caroço?

Caso o adquirinte uma indústria compre compre o caroço de algoodão com isenção e industrialize, produza farelo de algodão, na venda do farelo de algodão para dentro do estado.

Diante disso, qual a diferença de fato em vender caroço de algodão com Diferimento ou isenção, já que o efeito para o produtor rural não se altera, já para indústria tem um efeito negativo no caso do diferimento.

Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;

II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

  • 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
  • A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

______________________________________________________________

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações);

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento(cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

Obrigada,

Régia Santos.

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O uso da isenção é apenas se o mesmo for para ser insumo para fabricação de ração animal:

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Pois no caso ele será um insumo, o uso do beneficio é literal de forma que apenas nessa situação se usa a isenção.

E diferimento do ICMS não é beneficio fiscal, é postergação de imposto e é usado cm base no art. 1 do anexo VII do RICMS, respeitando as interrupções promovidas pelos artigos gerais que tratam do Diferimento 573 a 586.

 

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