Weliton, bom dia!
A saída em operação interestadual de máquinas agrícola usada, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° do art. 54 do Anexo V do RICMS-MT (incisos II e III do § 1° e § 8° do Art. 54 do ANEXO V do RICMS-MT)
Não atendidas as condições o imposto será apurado sem redução da base de cálculo
com alíquota 12% (inciso I, Art. 42 e alínea a, inciso II, Art. 95, ambos das DP do RICMS-MT)